STJAgRg no RHC 222.288
Progressão de regime: reiteração de pedidos em outro habeas corpus
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Reiteração de pedidos em outro habeas corpus
- Notícia de fuga pretérita
- Exame criminológico
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso ordinário em habeas corpus. Progressão de regime. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DE FUGA PRETÉRITA. Exame criminológico. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, o qual a defesa buscava a concessão de progressão de regime prisional.
2. O pedido de progressão de regime foi indeferido pelo juízo de origem, que considerou necessária a realização de exame criminológico para avaliar a personalidade, periculosidade e condições do sentenciado para a progressão, em razão da gravidade concreta da conduta e dos demais elementos constantes nos autos, como a notícia de fuga pretérita.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração do requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal. Além disso, o recurso era a reiteração do HC n. 1.028.507/SP, que, embora em face de ato coator diverso, já havia analisado também a matéria.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é compatível com o art. 112, §1º, da LEP e com as Súmulas Vinculante n. 26, STF e n. 439, STJ; e (ii) saber se o agravo regimental configura reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal que indiquem a necessidade de análise mais aprofundada da personalidade e periculosidade do sentenciado.
6. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, estando devidamente fundamentada na ausência de demonstração do requisito subjetivo para a progressão de regime.
7. O agravo regimental destaca a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior, sendo inviável o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
9. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal.
2. Não se conhece de agravo regimental que configura reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.
3. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
4. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; Súmula Vinculante n. 26, STF; Súmula n. 439, STJ; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.
Tese
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal.
2. Não se conhece de agravo regimental que configura reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.
3. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
4. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.