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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.742

Nulidades: trancamento da ação penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por observância da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso ordinário prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal, além de ter verificado a ocorrência de supressão de instância.

2. Pretensão recursal voltada à suspensão do curso da ação penal e à retificação do polo passivo por alegado erro de identidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus sem decisão denegatória proferida pelo Tribunal de origem, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta capaz de afastar o óbice de supressão de instância para determinar a suspensão do processo e a correção do polo passivo por alegado erro de identidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o recurso ordinário em habeas corpus exige decisão denegatória proferida em única ou última instância no Tribunal de origem (art. 105, II, a, da Constituição Federal).

5. A inexistência de julgamento de mérito pelo Tribunal local impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A alegação de erro de identidade demanda exame probatório na ação penal, garantido o contraditório e a ampla defesa, não se configurando ilegalidade manifesta apta a superar os óbices processuais.

7. A manutenção do nome do recorrente no polo passivo, diante de documentos administrativos não confirmados judicialmente, não autoriza a intervenção per saltum do Superior Tribunal de Justiça.

8. Impõe-se preservar a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para apreciação da nulidade suscitada na primeira oportunidade cabível nos autos originários.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que aprecie a nulidade suscitada na primeira oportunidade que lhe couber nos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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