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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.051

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REQUISITO SUBJETIVO AVALIADO PELO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio, por meio do qual se buscava a concessão de livramento condicional.

2. Fato relevante. Juízo da execução indeferiu o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, em razão de faltas graves registradas durante a execução (23/02/2018, 04/03/2020 e 09/05/2022), assentando que a avaliação do bom comportamento abrange todo o histórico prisional, conforme orientação firmada em repetitivo (Tema 1.161).

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram o indeferimento do benefício. Decisão monocrática não conheceu do writ, por inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido para revisar indeferimento de livramento condicional; (ii) saber se faltas graves pretéritas ocorridas no curso da execução, embora não interrompam o lapso, podem fundamentar a ausência de requisito subjetivo do art. 83, III, do Código Penal, considerando-se todo o histórico prisional; e (iii) saber se a via estreita do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer o "bom comportamento" e demais condições subjetivas do art. 83 do Código Penal e art. 131 da Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores.

6. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional (bom comportamento durante a execução) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses referidos no art. 83, III, "b", do Código Penal, nos termos do Tema repetitivo 1.161, sendo idônea a negativa do benefício diante de faltas graves praticadas no curso da execução.

7. A negativa de benesse executória deve se apoiar em fatos da execução, e não na gravidade abstrata do crime, o que foi observado ao se considerar as faltas graves registradas.

8. O reconhecimento de requisito subjetivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, incisos I a V, inciso III, alíneas "a" a "d", e parágrafo único; LEP, art. 131.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema 1.161), Terceira Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, DJe 31.05.2023; STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 965.520/SP, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31.05.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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