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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.207.130

Tráfico de drogas e porte de arma de fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. tráfico de drogas e porte de arma de fogo. agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de cerceamento de defesa, nulidade das provas obtidas em buscas, insuficiência de provas para condenação e a indevida dosimetria da pena.

3. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os antecedentes criminais do recorrente.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental foi conhecido, mas a decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o juízo monocrático.

5. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos acórdãos paradigmas.

6. A decisão de indeferimento de provas foi considerada válida, pois a defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências requeridas ou o prejuízo concreto ao direito de defesa.

7. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas regulares, com base em justa causa e evidenciada pela demonstração de fundada suspeita e autorização do morador, conforme jurisprudência do STJ.

8. A condenação foi mantida com base em provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, não cabendo reexame fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

9. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do recorrente, não sendo aplicável o direito ao esquecimento.

10. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência e maus antecedentes do recorrente, conforme entendimento jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o cotejo analítico entre os julgados. 2. A decisão de indeferimento de provas é válida na ausência de demonstração de imprescindibilidade ou prejuízo concreto. 3. A busca pessoal e domiciliar é regular quando há justa causa e autorização do morador.

4. A exasperação da pena-base é justificada pela quantidade/natureza das drogas e maus antecedentes. 5. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado é justificada pela reincidência e maus antecedentes do réu.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 6º, III e VII, 158, 157, caput, 1º, 240, § 2º, 244, 386, II; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Tese

"1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o cotejo analítico entre os julgados. 2. A decisão de indeferimento de provas é válida na ausência de demonstração de imprescindibilidade ou prejuízo concreto. 3. A busca pessoal e domiciliar é regular quando há justa causa e autorização do morador.

4. A exasperação da pena-base é justificada pela quantidade/natureza das drogas e maus antecedentes. 5. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado é justificada pela reincidência e maus antecedentes do réu.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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