STJAgRg no HC 952.819
Substituição de revisão criminal: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição de revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Alegação de nulidade na fase da denúncia
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a nulidade do julgamento da apelação e do processo desde o início, por suposta parcialidade do juízo ao determinar aditamento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração opostos a acórdão da apelação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na determinação de aditamento da denúncia, pois a superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia.
6. A preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração a acórdão da apelação impede a análise da nulidade ora suscitada, observados os princípios da lealdade processual e segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia. 3. A preclusão da matéria impede a análise de nulidade suscitada tardiamente, ainda que absoluta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia. 3. A preclusão da matéria impede a análise de nulidade suscitada tardiamente, ainda que absoluta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"Não se vislumbra, assim, a aventada ilegalidade por não ter o Magistrado invadido a atribuição da acusação, inalterada a inicial em sua narrativa e capitulação jurídica, mas apenas buscado garantir o bom andamento processual ao determinar que a motivação fosse melhor esclarecida a fim de facilitar a compreensão pelos jurados quando do quesito referente à qualificadora. Nesse ponto, vale destacar que, 'No Júri, os quesitos devem ser formulados em proposições simples e bem definidas, para que possam ser respondidos com suficiente clareza, de modo a não causar, nos jurados leigos, dúvidas ou perplexidade. Assim, quesitos complexos ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgado [...]".