Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.967.586

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos estabelecidos na decisão do agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial foram devidamente expostos, especialmente a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7 do STJ.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.

7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, é incompatível com a natureza dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017, DJe 13.12.2017.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.