STJAgRg no REsp 2.286.705
Dosimetria: atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Atenuante da confissão espontânea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, após o trânsito em julgado, aplicar retroativamente mudança jurisprudencial superveniente, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no âmbito de revisão criminal ou recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não se presta à rediscussão da dosimetria como segunda apelação, exigindo prova nova posterior à sentença ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
4. Mudança jurisprudencial superveniente não se aplica retroativamente a condenação já transitada em julgado para reconhecimento de atenuante, sob pena de ofensa à estabilidade da coisa julgada.
5. Inexistem elementos novos ou hipótese legal do art. 621 do CPP aptos a autorizar a revisão das conclusões do acórdão, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir dosimetria sem prova nova ou flagrante ilegalidade.
2. Mudança jurisprudencial superveniente não retroage para alcançar condenação transitada em julgado com o fim de reconhecer atenuante da confissão espontânea. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 65, III, d; CR/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 545/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.182.843/MS, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 979.130/ES, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Quinta Turma, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Quinta Turma, DJe 26.02.2024
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir dosimetria sem prova nova ou flagrante ilegalidade.
2. Mudança jurisprudencial superveniente não retroage para alcançar condenação transitada em julgado com o fim de reconhecer atenuante da confissão espontânea. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 65, III, d; CR/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 545/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.