STJAgRg no AREsp 2.730.988
Emendatio libelli: acordo de não persecução penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Emendatio libelli
- Acordo de não persecução penal
- Excesso de acusação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual reclassificou a conduta imputada ao agravado para o tipo penal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o objetivo de viabilizar eventual proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a emendatio libelli antes do recebimento da denúncia, com o objetivo de viabilizar a análise de cabimento do acordo de não persecução penal, configura indevida ingerência na esfera de atribuições do Ministério Público e afronta ao sistema acusatório.
III. Razões de decidir
3. O juízo de primeiro grau, ao realizar a emendatio libelli antes do recebimento da denúncia, não violou o sistema acusatório, mas atuou como garantidor da legalidade e do devido processo legal, corrigindo o excesso de acusação e permitindo a análise do cabimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.
4. A reclassificação da conduta foi fundamentada em elementos probatórios que indicam a primariedade do agravado, a ausência de vínculo com organizações criminosas e a não dedicação a atividades criminosas, além da ínfima quantidade de droga apreendida (2,87 gramas de cocaína).
5. A atuação do Ministério Público deve ser fundamentada em elementos concretos, sendo impositiva a atuação judicial para corrigir equívocos na classificação jurídica da denúncia que obsta institutos da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É possível ao juízo de primeira instância realizar emendatio libelli na análise da denúncia, em situações excepcionais, para corrigir excessos de acusação e viabilizar a aplicação de mecanismos de justiça negocial, como o acordo de não persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A, caput e § 14; CPP, art. 395, II; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 23.09.2024.
Tese
1. É possível ao juízo de primeira instância realizar emendatio libelli na análise da denúncia, em situações excepcionais, para corrigir excessos de acusação e viabilizar a aplicação de mecanismos de justiça negocial, como o acordo de não persecução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.