STJAgRg no RHC 225.522
Homicídio qualificado: excesso de prazo na formação da culpa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, com recomendação ao juízo processante de celeridade e reexame da necessidade da prisão preventiva, conforme Lei n. 13.964/19.
2. O agravante alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando a manutenção da prisão preventiva desde 24/3/2024, sem previsão de conclusão do processo. Argumenta que a morosidade não é imputável à defesa e aponta violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, alegando inexistência de complexidade excepcional que justifique a demora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
5. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
6. No caso, o processo apresenta complexidade devido à pluralidade de réus e à natureza dos crimes imputados, além de envolver diversas diligências e situações processuais distintas, o que justifica a maior delonga dos atos processuais.
7. A instrução processual foi encerrada e a audiência de instrução e julgamento foi redesignada devido à ausência dos patronos constituídos, não havendo desídia do juízo processante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
2. A mera extrapolação dos prazos processuais não configura automaticamente constrangimento ilegal, sendo necessário demonstrar desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 822.165/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 183.855/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 666.324/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.
Tese
1. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
2. A mera extrapolação dos prazos processuais não configura automaticamente constrangimento ilegal, sendo necessário demonstrar desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.