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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.441

Estelionato: ausência de dolo específico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estelionato. ausência de dolo específico. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estelionato, visando à absolvição por falta de provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir a afirmada insuficiência de provas.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

4. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, "b".

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 810.069/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.116/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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