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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.087.188

Prequestionamento ficto: extensão de efeitos de habeas corpus

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas aplicáveis. Prequestionamento ficto. Extensão de efeitos de habeas corpus. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando as Súmulas n. 518 do STJ; n. 282 e 356 do STF; e n. 7 do STJ.

2. O agravante sustenta que não se limitou a invocar enunciados sumulares, indicando violação direta a dispositivos legais, como o art. 315, § 2º, VI, do CPP, e que houve prequestionamento implícito e ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, além da extensão dos efeitos de habeas corpus anteriormente julgados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial poderia ser conhecido quanto às alegações de violação direta a dispositivos legais, considerando a aplicação das Súmulas n. 518 do STJ e n. 282 e 356 do STF; (ii) se houve prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; e (iii) se seria possível a extensão dos efeitos de habeas corpus anteriormente julgados.

III. Razões de decidir

4. A incidência da Súmula n. 518 do STJ deve ser restrita aos capítulos do recurso fundados exclusivamente em violação a enunciados sumulares, não alcançando as demais insurgências. Contudo, os óbices processuais permanecem quanto às questões de direito federal suscitadas.

5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se viabiliza quando o recorrente alega, no próprio recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso.

6. A ausência de demonstração específica de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência ao art. 315, § 2º, VI, do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

7. A pretensão de extensão dos efeitos de habeas corpus não encontra amparo na sistemática processual, sendo necessário demonstrar identidade fático-jurídica no próprio processo ou recurso em que proferida a decisão benéfica.

8. As matérias relacionadas à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, objeto dos habeas corpus mencionados, já foram apreciadas e corrigidas, estando prejudicadas por perda superveniente do objeto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 518 do STJ incide apenas sobre os capítulos do recurso fundados exclusivamente em violação a enunciados sumulares.

2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.

3. A extensão dos efeitos de decisões favoráveis a corréus deve ser pleiteada no âmbito do próprio processo ou recurso em que proferida a decisão benéfica, mediante demonstração de identidade fático-jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 619 e 315, § 2º, VI; CP, arts. 29, §§ 1º e 2º, e 30; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.880.942/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.

Tese

1. A Súmula n. 518 do STJ incide apenas sobre os capítulos do recurso fundados exclusivamente em violação a enunciados sumulares.

2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.

3. A extensão dos efeitos de decisões favoráveis a corréus deve ser pleiteada no âmbito do próprio processo ou recurso em que proferida a decisão benéfica, mediante demonstração de identidade fático-jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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