Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.869

Roubo majorado: reconhecimetno pessoal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMETNO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema n. 1.258, o entendimento de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

2. O caso concreto enquadra-se naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente porque a motocicleta subtraída da vítima foi encontrada em poder dos agentes, reconhecidos pela vítima momentos depois da ocorrência do crime. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP.

3. Nesses termos, e vidente a sintonia entre o julgado objeto deste habeas corpus e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.