STJAgRg no HC 1.029.869
Roubo majorado: reconhecimetno pessoal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimetno pessoal
- Nulidade
- Não ocorrência
- Condenação fundada em outras provas
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMETNO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema n. 1.258, o entendimento de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
2. O caso concreto enquadra-se naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente porque a motocicleta subtraída da vítima foi encontrada em poder dos agentes, reconhecidos pela vítima momentos depois da ocorrência do crime. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP.
3. Nesses termos, e vidente a sintonia entre o julgado objeto deste habeas corpus e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.