STJAgRg nos EDcl no Ag no REsp 1.864.060
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada apontou múltiplos óbices à admissibilidade do recurso especial, incluindo: (i) Súmula 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória); (ii) Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento quanto ao cerceamento de defesa); (iii) Súmula 284/STF (fundamentação deficiente quanto ao art. 619 do CPP); e (iv) ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória, mas limitou-se a transcrever trechos do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e fundamentada de cada óbice apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada dos múltiplos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive pela Corte Especial, estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo do agravante a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso.
6. A transcrição de razões recursais anteriores no agravo regimental, não supre a ausência de impugnação específica no momento oportuno, sendo inviável utilizar o agravo regimental para complementar ou corrigir deficiências do agravo em recurso especial.
7. Incide, no caso, o enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige do agravante a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso.
2. É inviável o agravo regimental que busca complementar ou corrigir deficiências do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 619; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF, 284/STF e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige do agravante a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso.
2. É inviável o agravo regimental que busca complementar ou corrigir deficiências do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.