STJAgRg no HC 1.037.763
Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Regime inicial semiaberto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de impetração contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar no writ originário.
2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e grave constrangimento ilegal, argumentando que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, violou o princípio da colegialidade e se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do referido enunciado sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está amparada pelo art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e pelo Regimento Interno do STJ, além da Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a indeferir liminarmente pedidos manifestamente inadmissíveis ou em confronto com jurisprudência consolidada.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. Na hipótese, a decisão de origem deferiu parcialmente a liminar para compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, considerando o risco de reiteração delitiva, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade.
7. A apreciação do mérito do habeas corpus pela Corte de origem deve ser aguardada, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, ante a possível interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
2. A superação da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF; Súmula 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.
Tese
1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, ante a possível interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
2. A superação da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.