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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.123.244

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, com incidência também da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

2. Decisão monocrática que concluiu pela ausência de demonstração analítica de overruling ou distinguishing em relação aos paradigmas, reconhecendo a incidência das Súmulas 83/STJ e 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e analítica os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. Ausente impugnação específica e analítica aos fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de overruling, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação, ou de distinguishing, mediante cotejo analítico que evidencie peculiaridades fático-jurídicas do caso que afastem a aplicação do precedente; alegações genéricas ou mera reiteração de teses não suprem o ônus dialético.

6. O juízo de admissibilidade é estritamente formal e não alcança o mérito recursal quando ausentes os pressupostos de conhecimento, sob pena de subversão da lógica recursal.

IV. Dispositivo

7. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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