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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.569

Tentativa de homicídio: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
  • Inovação dos fundamentos para a manutenção da prisão
  • Questão não enfrentada na origem
  • Supressão de instância
  • Revogação da segregação cautelar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO BASEADO EM ARGUMENTOS JÁ ALEGADOS E ENFRENTADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os fundamentos classificados como inéditos pelo agravante para a manutenção da segregação cautelar constam da decisão que apreciou o pedido de relaxamento da prisão, a qual é anterior ao pedido de reconsideração e, sobretudo, à impetração do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000. Entretanto, a parte não suscitou a questão perante o Juízo de primeiro grau, tampouco na petição inicial do segundo writ, o que resultou na ausência do enfrentamento da matéria pelo Tribunal de Justiça estadual, no acórdão ora recorrido.

2. Assim, a alegação em foco é, na verdade, inovação inserida nas razões recursais, que, se conhecida sem prévia manifestação da Corte de origem, implicaria inadmissível supressão de instância, motivo por que o recurso em habeas corpus não há de ser conhecido nesse ponto.

3. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, o agravante sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de risco à instrução criminal e a inexistência de risco à ordem pública. Todavia, o Tribunal local não conheceu da questão; na ocasião, justificou que os argumentos deduzidos pelo ora agravante já haviam sido apreciados no julgamento do Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000. Deveras, a mera reiteração dos pedidos, dentro dos limites da via recursal eleita, não autoriza o conhecimento da matéria.

4. Saliento que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Nesse contexto, verifico que a decretação da segregação cautelar, além de haver sido suficientemente fundamentada, foi apreciada em ambas as instâncias ordinárias - por mais de uma vez -, de modo que não constato a existência de flagrante ilegalidade para conceder a ordem, de ofício.

5. No tocante à substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, observo que a tese defensiva se lastreia no fato de o recorrente haver obtido liminar para responder ao processo em liberdade, por cerca de quatro meses, sem que houvesse descumprido as condições impostas. A Corte estadual indeferiu o pleito, oportunidade em que ressaltou a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas alternativas.

6. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Registro, por oportuno, que, no acórdão que julgou o Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, o Desembargador Relator salientou que o acusado é alvo de investigação por fato semelhante. Nesse cenário, destaco que condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado na origem.

7. Dessa forma, entendo que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik).

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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