STJAgRg nos EDcl no HC 1.083.119
Dosimetria da pena: maus antecedentes
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Regime inicial fechado
- Supressão de instância quanto à guia de recolhimento
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar suposto constrangimento ilegal na dosimetria e no regime inicial de cumprimento de pena fixados em acórdão de apelação criminal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação transitada em julgado pode ser utilizada para a valoração de maus antecedentes, apesar da pendência de recurso de corréu e da suspensão da execução; (ii) saber se a fundamentação baseada em reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis é suficiente para impor regime inicial fechado, mesmo com pena próxima ao mínimo legal; e (iii) saber se é possível apreciar, originariamente, alegação de ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem guia de recolhimento definitiva, sem o prévio pronunciamento do Tribunal de origem, em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus, utilizado de forma substitutiva, exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nas irresignações relativas à dosimetria e ao regime prisional.
4. A condenação utilizada para valorar os maus antecedentes possui trânsito em julgado em relação ao paciente, e a pendência de recurso de corréu não impede, por si só, sua utilização, pois a extensão prevista no CPP, art. 580, é excepcional, depende de decisão superveniente fundada em motivos objetivos e não se aplica de forma automática.
5. A existência de maus antecedentes, conjugada à reincidência, autoriza a fixação do regime inicial fechado ainda que a pena seja inferior a quatro anos, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal e com a Súmula 269/STJ, não havendo deficiência de fundamentação, mas mero inconformismo com a valoração empreendida.
6. Quanto à guia de recolhimento definitiva, a ausência de prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem configura óbice processual intransponível, vedando sua apreciação sob pena de supressão de instância.
7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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