STJEDcl no AREsp 2.813.629
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Prova ilícita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
2. O embargante sustenta omissões no acórdão, alegando que havia fundada suspeita para a busca pessoal, considerando patrulhamento em local conhecido pelo tráfico, prévia identificação do acusado por abordagens anteriores na mesma localidade com apreensões de objetos ilícitos e a apreensão de 47 porções de crack, balança de precisão e celular. Argumenta que a decretação de ilicitude afronta os arts. 5º, X, e 144, § 5º, da Constituição Federal, e que há precedentes do STJ e do STF que reconhecem a aptidão de tais circunstâncias como justificadoras da medida.
3. O embargante requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar fundada suspeita para a busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, contra pessoa previamente identificada por abordagens anteriores na mesma localidade com apreensões de objetos ilícitos, e se a decretação de ilicitude das provas obtidas afronta os arts. 5º, X, e 144, § 5º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e direta a tese central relativa à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, destacando que não havia elementos concretos aptos a legitimar a medida, reputando ilícitas as provas obtidas e aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
7. A mera presença do abordado em local conhecido pelo tráfico, somada à inexistência de descrição de atitude suspeita específica, não atende ao standard probatório exigido para a revista pessoal, conforme jurisprudência consolidada.
8. A invocação de dispositivos constitucionais não evidencia omissão, pois o acórdão embargado fixou a ratio decidendi na exigência legal de fundada suspeita para a medida invasiva, segundo o art. 244 do CPP, e na vedação de convalidação da abordagem pela descoberta posterior de ilícitos.
9. O exercício do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, embora constitucionalmente previsto, não dispensa o cumprimento dos parâmetros legais e jurisprudenciais que condicionam a intervenção estatal na esfera de liberdade individual.
10. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como meio de reanálise das alegações ou de rediscussão de matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 244 e 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 244 e 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.