Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0101078-86.2016.5.01.0078

Fase de execução: verba de representação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação de afronta à coisa julgada, em fase de execução, pressupõe a existência de dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão proferida na liquidação, não se configurando quando necessária a interpretação do título executivo judicial. No caso, o Tribunal Regional consignou que o critério adotado na apuração da verba de representação observou os parâmetros definidos no título executivo, circunstância que afasta a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026..026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.