TSTAIRR 0101078-86.2016.5.01.0078
Fase de execução: verba de representação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Verba de representação
- Apuração dos cálculos
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação de afronta à coisa julgada, em fase de execução, pressupõe a existência de dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão proferida na liquidação, não se configurando quando necessária a interpretação do título executivo judicial. No caso, o Tribunal Regional consignou que o critério adotado na apuração da verba de representação observou os parâmetros definidos no título executivo, circunstância que afasta a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026..026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator