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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.190

Organização criminosa: furto mediante fraude eletrônica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Furto mediante fraude eletrônica
  • Prisão preventiva
  • Matérias não apreciadas na origem
  • Supressão de instância
  • Alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE DOLO E VÍNCULO ASSOCIATITVO. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTERROMPER ATIVIDADES DOS MEMBROS DA ORCRIM. PRISÃO CONTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. TESE DE AUSÊNCIA DE ISONOMIA. DIVERGÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

3. As alegações de incompetência absoluta do Juízo que decretou e manteve a preventiva do agravante, em dissonância com o art. 648, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como a alegação de ausência de reavaliação da preventiva, não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

4. Acerca do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifico que o writ está prejudicado no ponto pela perda superveniente do objeto. Conforme afirma o Tribunal estadual, a denúncia já foi oferecida. Outrossim, sobre a alegação de excesso de prazo para o recebimento da denúncia, observo que configura inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental

5. A tese de ausência de dolo e de vínculo associativo do agravante com os demais investigados não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

6. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, além da gravidade em concreto do delito em tese praticado. Conforme exposto nos autos, o agravante, em tese, faria parte de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e com infraestrutura tecnológica e organizacional sofisticada, voltada à prática de fraude eletrônica mediante phishing bancário, com captação indevida de credenciais, subtração de valores por transferências eletrônicas e posterior lavagem dos ativos mediante utilização de contas de passagem, pessoas interpostas e entes societários. De acordo com o Tribunal de origem, o agravante atuaria no Núcleo de Execução (Cash-out): Estes investigados receberam transferências PIX de contas comprometidas em intervalo inferior a 30 minutos após o acesso fraudulento (session hijack), efetuando a dispersão imediata dos valores subtraídos (e-STJ fl. 88/89), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

8. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.

9. Não verifico a ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de um ano entre a data dos fatos e a prisão do agravante, aliado à gravidade da conduta, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.

10. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. No caso, segundo consta do acórdão, o investigado não está na mesma situação fático-processual dos corréus beneficiados com a substituição da preventiva por cautelares diversas, pois, conforme o exposto a situação processual do paciente é diferente a dos corréus soltos nos Habeas Corpus 5523515-29 e 5509609-69, tendo em vista que na ocasião do julgamento daqueles processos, a denúncia ainda não havia sido ofertada, motivo pelo qual reconhecido o excesso de prazo para tal finalidade. Efetivado o ato processual, resta superado, afastando-se a identidade de situações e, por consequência, a alegada ofensa à isonomia (e-STJ fl. 93). Logo, com o oferecimento da denúncia e ausência de excesso de prazo, a situação do agravante é notoriamente distinta da situação dos demais corréus. Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado.

11. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

12. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

13. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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