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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000153-19.2023.5.17.0005

Multa por embargos protelatórios: nulidade por cerceamento do direito de defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos protelatórios
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Adicional de periculosidade
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. Na hipótese em relação aos temas “multa por ED protelatório”, “cerceamento do direito de defesa”, “horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento”, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Com relação ao tema “adicional de periculosidade”, a parte agravante limitou-se a transcrever parte do julgado que não corresponde a toda tese adotada pelo Tribunal Regional, de modo a não cumprir o exigido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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