STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.826.584
Intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial
- Prazos corridos (art. 798 do CPP)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil". (AgRg no AREsp n. 2.873.545/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
2. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, contado da intimação do acórdão recorrido, sendo, portanto, intempestivo. A mesma intempestividade se verifica em relação ao agravo em recurso especial.
3. O agravo regimental não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.