STJAgRg no HC 1.104.091
Uso de documento público falsificado: nulidades sem demonstração de prejuízo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de documento público falsificado
- Nulidades sem demonstração de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado a afastar condenação por crime de uso de documento público falsificado (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus comporta reexame fático-probatório para afastar a condenação por uso de documento público falsificado, notadamente mediante nova interpretação de laudos grafotécnicos e revaloração da prova oral; (ii) se as nulidades alegadas podem ser reconhecidas sem a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal; (iii) se a juntada de laudos grafotécnicos após o encerramento da instrução configurou cerceamento de defesa, considerando-se a oportunidade de apresentação de alegações finais em memoriais com acesso e manifestação sobre a prova técnica.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à revaloração de prova técnica e oral. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base em acervo probatório produzido sob contraditório, destacando a prova oral e a confirmação da falsidade do documento.
4. As nulidades invocadas são relativas e demandam arguição oportuna e demonstração de prejuízo. À míngua de comprovação de dano concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
5. A juntada dos laudos periciais após o encerramento da instrução não configurou cerceamento de defesa, porque assegurada às partes a apresentação de alegações finais em memoriais, com pleno acesso aos autos e possibilidade de impugnação técnica, inexistindo prejuízo.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.