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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20790-56.2021.5.04.0511

Suspensão do contrato de trabalho: empregada com mais de sessenta anos

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADA COM MAIS DE SESSENTA ANOS. RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO LABORAL PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 101, § 1º, I, DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à nulidade da dispensa sem justa causa, sob o fundamento de que se revela incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante encontrava-se suspenso desde junho de 2005, quando da sua aposentadoria por invalidez, não sendo, pois, a hipótese de abandono de emprego. 2. O art. 101, § 1°, II, da Lei n.º 8.213/1991 prevê que as pessoas aposentadas por invalidez, ao completarem sessenta anos, estão isentas da realização do exame médico a cargo da Previdência Social, nada dispondo sobre a hipótese de conversão da aposentadoria por invalidez definitiva. 3. Nesse cenário, apesar de haver disposição legal de que o beneficiário da aposentadoria por invalidez está isento da realização do exame médico pela Previdência Social após completar sessenta anos, não há previsão legislativa de que a aposentadoria por invalidez se convalida em aposentadoria definitiva, na hipótese em que o trabalhador completa sessenta anos, tratando-se, na espécie, de interpretação ofertada pela reclamada ao art. 101, § 1°, II, da Lei n.º 8.213/1991, que não merece acolhimento. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; FGTS; Honorários Advocatícios; Licença Previdenciária; Valor Arbitrado

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