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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.366

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Reincidência específica em crime hediondo
  • Aplicação da fração de 60% a todos os delitos hediondos
  • Possibilidade
  • Cálculo diferenciado para crimes comuns

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% A TODOS OS DELITOS HEDIONDOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA CRIMES COMUNS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual, ao julgar agravo em execução penal, fixou a fração de 60% para fins de progressão de regime em relação a todos os crimes hediondos cometidos pelo paciente, em razão da reincidência específica, e determinou a aplicação da fração de 1/6 para os crimes comuns, com base na lei vigente à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução penal unificada que abrange condenações por crimes hediondos e comuns, é legítima a aplicação da fração de 60% a todos os delitos hediondos em razão da reincidência específica, ou se deve haver a aplicação diferenciada das frações conforme a situação de primariedade à época de cada crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reincidência, por sua natureza pessoal, influencia o cálculo dos benefícios executórios de forma global, sendo legítima sua aplicação a todas as condenações por crimes hediondos em regime unificado, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

4. A tese de aplicação de frações distintas para cada condenação, conforme a condição de primariedade no momento do crime, conflita com a natureza da execução penal unificada, em que se considera o status atual do apenado.

5. O acórdão recorrido preserva a individualização das penas ao aplicar frações distintas para crimes hediondos (60%) e comuns (1/6), conforme legislação vigente ao tempo dos fatos e o princípio da ultratividade benéfica.

6. A jurisprudência do STJ afasta a chamada "combinação de leis" e admite cálculo diferenciado para progressão de regime em hipóteses de unificação de penas por crimes de naturezas diversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência específica em crime hediondo autoriza a aplicação da fração de 60% para progressão de regime em todas as condenações por crimes da mesma natureza, independentemente da primariedade à época de sua prática.

2. A execução unificada de penas por crimes comuns e hediondos admite aplicação de frações distintas para progressão de regime, respeitada a legislação vigente ao tempo dos fatos.

3. A jurisprudência do STJ afasta a combinação de leis e valida o cálculo autônomo para cada tipo penal, preservando os princípios da individualização da pena e da irretroatividade da norma mais gravosa.

Tese

1. A reincidência específica em crime hediondo autoriza a aplicação da fração de 60% para progressão de regime em todas as condenações por crimes da mesma natureza, independentemente da primariedade à época de sua prática.

2. A execução unificada de penas por crimes comuns e hediondos admite aplicação de frações distintas para progressão de regime, respeitada a legislação vigente ao tempo dos fatos.

3. A jurisprudência do STJ afasta a combinação de leis e valida o cálculo autônomo para cada tipo penal, preservando os princípios da individualização da pena e da irretroatividade da norma mais gravosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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