STJAgRg no HC 1.039.373
Pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Matéria não analisada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que configuraria indevida supressão de instância.
2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a decisão de pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos indiretos, o que violaria o devido processo legal e o art. 155 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, alegadamente fundamentada em elementos indiretos, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem que tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.
Tese
1. A análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.