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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.210.482

Contrabando e descaminho: pleito absolutório

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falsa declaração de conteúdo no CE-Mercante constitui meio idôneo para a prática dos delitos e a descoberta da fraude por seleção aleatória para conferência por amostragem não caracteriza ineficácia absoluta do meio, a afastar a tese de crime impossível.

2. Os crimes de contrabando e descaminho têm natureza formal e se consumam com a introdução das mercadorias no território nacional, ainda que retidas em zona primária, o que demonstra a tipicidade das condutas imputadas na espécie.

3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a materialidade delitiva foi comprovada por documentação fiscal e aduaneira de natureza irrepetível (art. 232 do CPP), validamente utilizada sob contraditório diferido, sem impugnação defensiva específica.

4. A autoria e o dolo ficaram evidenciados pelas provas dos autos, e a alteração das conclusões formadas na origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório na via especial, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. A revisão da fração de redução pela tentativa não pode ser apreciada, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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