STJEDcl no AgRg no RHC 221.605
Prisão preventiva: alegação de omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de omissão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor do embargante.
2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando nulidade da decisão por violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, ao não individualizar a conduta, a personalidade e as circunstâncias pessoais e processuais dos indivíduos envolvidos, para avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Requer o provimento dos embargos para que seja reconhecida a ilegalidade do decreto prisional e impostas medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à fundamentação da prisão preventiva, especialmente no que tange à individualização das condutas e à análise das condições pessoais do embargante para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como para corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a modificação do decisum.
6. No caso concreto, não se verifica a existência de vício na decisão embargada, mas sim a irresignação do embargante com o resultado do julgamento, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao embargante e na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e a periculosidade do agente.
8. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a imposição da custódia cautelar.
9. Não há omissão na decisão embargada, sendo irrelevante o fato de ser contrária aos interesses do embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 315, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.008.832/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25.06.2025.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.