STJRHC 223.351
Posse de arma de fogo de uso restrito e adulteração de sinal identificador de veículo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Busca domiciliar
- Validade
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta dos delitos
- Prisão domiciliar
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. O ingresso na residência da recorrente foi legitimado pela configuração de situação de flagrante, em razão da natureza permanente dos crimes imputados, posse ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, excepcionando a exigência de mandado judicial.
2. A análise da alegada violação de domicílio deve ser realizada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena, sendo inviável o revolvimento fático-probatório no rito célere do habeas corpus.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e a existência de outros feitos em andamento, evidenciando a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva.
4. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
5. A concessão de prisão domiciliar foi indeferida com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando a situação excepcionalíssima de que os crimes foram praticados no interior da residência, convertida em local de risco à ordem pública e à integridade dos filhos menores.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.