STJEDcl no AgRg no AREsp 3.182.368
Pretensão infringente
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com óbices apontados nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
2. Embargante alega omissão, obscuridade e contrariedade no acórdão, sustenta a não incidência da Súmula n. 182/STJ e requer efeitos infringentes para afastar o óbice ao conhecimento do recurso e enfrentar o mérito do apelo nobre.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), de modo a justificar a integração do julgado; e se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e possibilitar o exame do mérito do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração limitam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado com efeitos infringentes.
5. Inexistem vícios no acórdão embargado, porque do agravo em recurso especial não se conheceu por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão; inexistente, assim, julgamento de mérito a ser complementado.
6. A decisão encontra-se adequadamente motivada; não há obrigação de o órgão julgador rebater individualmente todos os argumentos, bastando que a motivação permita aferir as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões.
7. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e inadequada na via dos aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.