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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.787.036

Ausência de circunstância assemelhada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ASSEMELHADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ na solução jurídica apresentada no acórdão embargado. Ainda, não constatado no acórdão embargado a análise de mesma situação jurídica para fins de cotejo com o acórdão paradigma.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência devem ser conhecidos, pois a defesa alega que os acórdãos embargado e paradigma derivam de recurso inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A inadmissão do recurso especial na origem em nada influencia os embargos de divergência, pois o julgamento dos embargos de divergência decorre da solução jurídica contida nos acórdãos embargado e paradigma, conforme dicção do art. 1043 do CPC.

4. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

5. No caso, o acórdão embargado não analisou o acórdão do Tribunal de origem sob a ótica da deficiência ou insuficiência de fundamentação no julgamento de recurso de apelação com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP, para fins de cotejo com as premissas jurídicas contidas no acórdão paradigma.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 209.620/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019.

Tese

"1. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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