Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.082.315

Roubo majorado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS DA AUTORIA. LEI N. 13.654/2018. MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, e fixou pena de 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.

2. A parte agravante pretende: (i) declaração de nulidade dos atos de reconhecimento pessoal realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, com consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do mesmo diploma; (ii) afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, sob fundamento de revogação do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018 e aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica; e (iii) fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos atos de reconhecimento pessoal, acarreta nulidade da prova e impõe a absolvição do agravante, por ausência de outras provas autônomas e independentes da autoria delitiva; (ii) saber se a Lei nº 13.654/2018 teria revogado a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, permitindo o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por força da retroatividade da lei penal mais benéfica; e (iii) saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto, não obstante a pena aplicada e as circunstâncias judiciais valoradas, diante das Súmulas 440 do STJ e 718 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, razão pela qual se mantém a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

5. Embora o reconhecimento pessoal não tenha observado o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria delitiva não se apoia exclusivamente nesse ato, pois o acórdão recorrido considerou, de forma autônoma e concatenada, a prisão em flagrante após perseguição direta por policial que presenciou o roubo, a troca de tiros com o agente, o encontro do celular da vítima em poder do agravante, o resultado positivo do exame residuográfico em suas mãos e a confissão extrajudicial, de modo que a hipótese distingue-se dos precedentes que reputam inválido o reconhecimento como único suporte da condenação.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à robustez desse conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. A Lei nº 13.654/2018 não aboliu a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo no roubo, mas promoveu reorganização sistemática e aumento do patamar de exasperação da pena, de modo que, para fatos anteriores à sua vigência, permanece aplicável a redação originária do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sem configuração de abolitio criminis ou hipótese de retroatividade de lei penal mais benéfica.

8. O regime inicial fechado foi fixado com base em fundamentação concreta, atrelada aos "contornos do delito praticado", notadamente o fato de as vítimas terem sido abordadas quando uma delas encontrava-se grávida, em situação de especial vulnerabilidade, e a ocorrência de disparos de arma de fogo durante a resistência, circunstâncias que elevaram a pena-base e revelam maior gravidade concreta da conduta, autorizando regime mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, e do art. 59 do Código Penal.

9. As Súmulas 440 do STJ e 718 do STF não obstam a fixação de regime inicial mais rigoroso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas, como no caso, em que a maior reprovabilidade da conduta foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e preservou a condenação por roubo majorado, a incidência da majorante de arma de fogo e o regime inicial fechado.

Tese de julgamento:

1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento formal, mas não impede a condenação quando a autoria se encontra demonstrada por outras provas autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. A Lei nº 13.654/2018 não extinguiu a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, apenas deslocando-a e agravando seu patamar, não havendo falar em abolitio criminis ou retroatividade da lei penal mais benéfica para afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quanto a fatos anteriores.

3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o legalmente indicado pelo quantum da pena é legítima quando baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito, em consonância com o art. 33, § 3º, e o art. 59 do Código Penal, não havendo violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 226; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei nº 13.654/2018; Súmula 7/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma.

Tese

1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento formal, mas não impede a condenação quando a autoria se encontra demonstrada por outras provas autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. A Lei nº 13.654/2018 não extinguiu a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, apenas deslocando-a e agravando seu patamar, não havendo falar em abolitio criminis ou retroatividade da lei penal mais benéfica para afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quanto a fatos anteriores.

3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o legalmente indicado pelo quantum da pena é legítima quando baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito, em consonância com o art. 33, § 3º, e o art. 59 do Código Penal, não havendo violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.