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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.069.859

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Pretensão de rediscussão do mérito da condenação
  • Inviabilidade na via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APENAS RECONHECEU A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito.

2. No caso, o acórdão embargado limitou-se a examinar a regularidade formal do agravo regimental e, à luz da dialeticidade recursal, concluiu pelo seu não conhecimento em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento aplicado no AREsp (Súmula 284/STF), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

3. As razões dos embargos deslocam o debate para o mérito da condenação (art. 386 do CPP e Súmula 593/STJ), matéria alheia ao objeto da decisão embargada e que não evidencia qualquer vício integrativo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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