STFRcl 93.326 AgR
Fornecimento de produto para saúde: medicamento
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de produto para saúde
- Medicamento
- Distinção
- Desrespeito não configurado
- Acórdãos
- Ato reclamado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO PARA SAÚDE. MEDICAMENTO. DISTINÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). RE 566.471 (TEMA 6/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, por concluir não configurada estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e os objetos do RE 1.366.243 (Tema 1.234/RG) e do RE 566.471 (Tema 6/RG), bem assim ausente transgressão às Súmulas Vinculantes 60 e 61.
2. A parte agravante frisa necessária a observância dos paradigmas em todos os casos a versar tecnologias em saúde não incorporadas ao SUS, sendo descabida diferenciação de tratamento entre medicamentos e produtos para saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao deferir o pedido de fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina, produto para saúde não incorporado ao SUS, o órgão reclamado desrespeitou as diretrizes fixadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e nos Temas 6/RG e 1.234/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; enquanto, no julgamento do Tema 6/RG, estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.
5. Na hipótese, o órgão reclamado deferiu o pedido da parte beneficiária de fornecimento de sistema de infusão de insulina (bomba de insulina), tecnologia em saúde classificada pela Anvisa como “produto para saúde”, com base na responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde (Tema 793/RG).
6. Versando o caso concreto o fornecimento, não de medicação, mas de “produto para saúde”, tecnologia em saúde não abarcada pelos Temas 6/RG e 1.234/RG, inexiste identidade material entre o conteúdo do ato reclamado e os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.