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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.932.481

Aplicação da lei maria da penha: presunção de vulnerabilidade no contexto doméstico e familiar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso em exame.

2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Lei Maria da Penha, entendendo que o crime não teve por fundamento o gênero, não configurando hipótese de incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2006.

3. O agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ deveria ter impedido a análise do recurso especial, pois a conclusão sobre a existência de relações íntimas de afeto exige um estudo detalhado das provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Lei Maria da Penha requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, ou se basta que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.

6. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor.

7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera que o objeto de tutela da Lei n. 11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 2. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.497.157/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.058.209/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.

Tese

"1. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 2. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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