STJEDcl no AgRg no AREsp 3.193.753
Dialeticidade recursal: ausência de vício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Ausência de vício
- Efeitos infringentes incabíveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à fundamentação sobre a superação da Súmula 182/STJ, diante dos argumentos do agravo regimental: (i) inexistência de reexame fático-probatório, por se tratar de matéria eminentemente jurídica; e (ii) impugnação dialética suficiente aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a falta de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, a insuficiência de alegação genérica de inexistência de revolvimento fático-probatório, sem demonstração analítica, e a inaptidão do prequestionamento implícito para afastar a inadmissibilidade, além de registrar que a desconstrução da conclusão sobre a legalidade da abordagem policial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à possibilidade de superar a Súmula 182/STJ com base na alegação de matéria exclusivamente jurídica e na impugnação dialética dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) ao enfrentamento, de forma específica e analítica, dos fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP, art. 619) e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes por inconformismo.
6. Inexistência de vício declaratório. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e preciso, as questões do agravo regimental: (i) ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, conforme a dialeticidade recursal e o entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR; (ii) insuficiência de afirmação genérica de inexistência de revolvimento fático-probatório sem demonstração analítica de que a tese jurídica se resolve a partir da moldura fática do acórdão recorrido; e (iii) inaptidão do prequestionamento implícito para superar a inadmissibilidade fundada na falta de impugnação específica e analítica dos óbices sumulares.
7. A desconstrução da conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da abordagem policial, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não havendo omissão a ser suprida.
8. Atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício integrável, cuja correção, por via reflexa, modifique o julgado. Ausente vício, é inviável a pretensão de modificação.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.