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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.080.968

Dosimetria da pena: ilegalidade não demonstrada

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Ilegalidade não demonstrada
  • Fração de aumento concretamente justificada
  • Prescrição
  • Acórdão confirmatório como marco interruptivo
  • Prescrição não configurada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. FRAÇÃO DE AUMENTO CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e contra decisão que rejeitou embargos de declaração.

2. Teses defensivas: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; e (ii) redimensionamento da pena pela suposta ausência de fundamentação concreta na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na fração de aumento aplicada na pena-base.

3. Marcos interruptivos considerados: recebimento da denúncia em 17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015; e publicação do acórdão confirmatório da condenação em 7/11/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição da pretensão punitiva, à luz da orientação que reconhece o acórdão condenatório, ainda que confirmatório, como marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007; (ii) se a dosimetria observou o art. 59 do Código Penal, quanto à fundamentação da valoração negativa das circunstâncias judiciais e quanto à proporcionalidade da fração de aumento aplicada no cálculo da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório da sentença, interrompe a prescrição (art. 117, IV, do Código Penal), inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, não tendo transcorrido o prazo de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre os marcos interruptivos identificados.

6. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

7. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando demonstrado maior grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela premeditação, pelo planejamento e pelo destacado grau de autonomia e influência do agente na empreitada criminosa.

8. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando os prejuízos materiais ou morais superam aqueles inerentes ao tipo penal; no caso, a circunstância judicial foi valorada negativamente diante da constatação de que a conduta do agravante acabou por viabilizar a entrada irregular de dezenas de toneladas de carne bovina, sem a necessária fiscalização, no Estado de Santa Catarina, atingindo um número indeterminado de vítimas (pessoas físicas e jurídicas), e colocando em risco a própria economia do Estado.

9. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

10. No caso, a Corte local, de forma satisfatoriamente fundamentada, fixou a fração de aumento por cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime) no patamar de 1/5, ao argumento de que o agravante teria considerável grau de autonomia e influência em complexa empreitada criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. 2. A premeditação, o planejamento e o destacado grau de autonomia e influência do agente justificam a valoração negativa da culpabilidade. 3. A valoração negativa das consequências do crime é cabível quando os danos ao bem jurídico tutelado superam o inerente ao tipo penal. 4. A fração de aumento da pena-base não é fixa, devendo ser proporcional e motivada, sendo legítima a adoção de patamar de 1/5 conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV; CP.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no HC n. 860.239/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024.

Tese

1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. 2. A premeditação, o planejamento e o destacado grau de autonomia e influência do agente justificam a valoração negativa da culpabilidade. 3. A valoração negativa das consequências do crime é cabível quando os danos ao bem jurídico tutelado superam o inerente ao tipo penal. 4. A fração de aumento da pena-base não é fixa, devendo ser proporcional e motivada, sendo legítima a adoção de patamar de 1/5 conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV; CP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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