STJAgRg no HC 1.069.524
Pronúncia: materialidade e indícios de autoria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Materialidade e indícios de autoria
- Competência do tribunal do júri
- Via estreita do writ
- Despronúncia
- Desclassificação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIA ESTREITA DO WRIT. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pedia a despronúncia do agravante ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o laudo de necropsia indica causa superveniente e autônoma do óbito, alheia ao dolo e à conduta originária, requerendo o afastamento do resultado morte ou sua readequação, e alega suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao reconhecer prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com submissão do pronunciado ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, diante da alegação defensiva de causa superveniente e autônoma do óbito e da inexistência de indícios suficientes de autoria, bem como se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, promover a despronúncia ou a desclassificação do delito para homicídio culposo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia demanda fundamentação sucinta, limitada à indicação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, em respeito ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
6. A materialidade delitiva foi confirmada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, informação de óbito, boletim de atendimento médico, prontuários médicos, laudo de exame de corpo de delito de necropsia, laudos de exame de arma de fogo, de componentes, de munições, de estojo e de descrição de material; os indícios de autoria decorrem da prova oral colhida sob contraditório, em harmonia com declarações prestadas em sede de inquérito e demais documentos acostados.
7. A existência de versões conflitantes acerca do dolo, do resultado e de circunstâncias qualificadoras deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, sendo indevida a usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação de crimes dolosos contra a vida.
8. A via do habeas corpus e do agravo regimental não comporta revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar juízo de admissibilidade da acusação, ausente flagrante ilegalidade, devendo ser mantida a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de materialidade e indícios suficientes de autoria.
9. Inviável a desclassificação para homicídio culposo nesta fase e nesta via, pois demanda exame aprofundado das provas e valoração própria do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e VI, § 7º, III; Lei nº 10.826/2003, art. 12
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.