STJEDcl no AgRg no AREsp 2.932.594
Atenuante da confissão espontânea: mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 545/STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em revisão criminal na qual o embargante buscava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação pelo crime do art. 157, § 3º, do Código Penal.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal proposta para aplicar a atenuante da confissão espontânea em condenação definitiva, sob o fundamento de inexistência de erro judiciário. O recurso especial, que alegava violação aos arts. 621, inciso I, do Código de Processo Penal e 65, inciso III, "d", do Código Penal, com base na Súmula n. 545, STJ, não foi admitido, e o subsequente agravo não foi conhecido pela Presidência, decisão mantida pela Quinta Turma ao não conhecer do agravo regimental e não conceder ordem de ofício.
3. Embargos de declaração em que o embargante alegou omissão e contradição no acórdão da Quinta Turma, ao argumento de que, desde pelo menos 2012, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea quando a admissão do fato serviu de fundamento para a condenação, postulando a correspondente redução de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição, em especial quanto à afirmação de que, à época do trânsito em julgado da condenação, havia divergência jurisprudencial sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea em hipóteses de retratação em juízo.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a consolidação posterior da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula n. 545, STJ, autoriza o manejo de revisão criminal para rediscutir condenação já alcançada pelo trânsito em julgado, com vistas à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão afirma que, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração exigem a indicação concreta e específica dos pontos em que o acórdão seria omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, o que não ocorreu, pois o embargante apenas alegou genericamente omissão e obscuridade, sem individualizar os vícios.
7. A Turma destaca que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à adequação do acórdão ao entendimento sustentado pela parte, constituindo meio processual vocacionado exclusivamente à integração ou esclarecimento da decisão, e não à modificação de sua conclusão.
8. Ressalta-se que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 03.09.2014, ao passo que a Súmula n. 545, STJ, utilizada como fundamento na revisão criminal, somente foi publicada em 14.10.2015, de modo que a orientação sumulada é posterior à formação da coisa julgada penal.
9. O acórdão registra que, à época do trânsito em julgado, havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea em situações de retratação em juízo, circunstância que afasta a alegação de erro judiciário e impede a utilização da revisão criminal para afastar a coisa julgada com base em entendimento posterior.
10. A decisão reafirma a orientação segundo a qual a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, conclusão que não é afastada pela existência, à época, de julgados em sentido contrário nem pela posterior consolidação do tema por meio de súmula.
11. Diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição e da utilização dos embargos com nítido propósito de modificar o resultado do julgamento, os embargos de declaração são rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O embargante deve individualizar, de forma concreta, os pontos em que o acórdão seria omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, não se admitindo alegações genéricas para o conhecimento dos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à sua adequação ao entendimento pretendido pela parte, destinando-se apenas a esclarecer ou integrar o julgado.
3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que consubstanciada em súmula e precedida de julgados em sentido favorável, não autoriza o manejo de revisão criminal para afastar a coisa julgada penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, caput, e 621, inciso I; CP, art. 65, inciso III, "d"; CP, art. 157, § 3º; Súmula n. 545, STJ; Súmulas n. 283 e n. 284, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025.
Tese
1. O embargante deve individualizar, de forma concreta, os pontos em que o acórdão seria omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, não se admitindo alegações genéricas para o conhecimento dos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à sua adequação ao entendimento pretendido pela parte, destinando-se apenas a esclarecer ou integrar o julgado.
3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que consubstanciada em súmula e precedida de julgados em sentido favorável, não autoriza o manejo de revisão criminal para afastar a coisa julgada penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.