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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.016

Concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta
  • Tráfico de drogas
  • Impossibilidade
  • Julgados
  • Redutor aplicado na fração de 1/2
  • Redimensionamento da pena

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando verificada ilegalidade manifesta.

2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base exclusiva na quantidade de droga apreendida é inviável, consoante a orientação desta Corte. Nesse sentido: REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1/7/2021.

3. Reconhecido o tráfico privilegiado e à vista das circunstâncias do caso, é adequada a aplicação da fração de 1/2, com o redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.

4. Ausentes vetores negativos do art. 59 do Código Penal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são impositivos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, nos termos da Súmula Vinculante 59/STF.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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