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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.939.184

Homicídio qualificado consumado e tentado: tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Internacional
  • Homicídio qualificado consumado e tentado
  • Tribunal do júri
  • Condenação
  • Suficiência probatória
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
  • Reconhecimento fotográfico extrajudicial retratado em juízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL RETRATADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO POLICIAL INDIRETO. NARRATIVA IMEDIATA. FORÇA CORROBORATIVA ESVAZIADA PELA RETRATAÇÃO DA FONTE ORIGINÁRIA. PROVA TÉCNICA NÃO REPETÍVEL. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A LACUNA DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior não admite a pronúncia tampouco a condenação, que exige standard probatório mais elevado, fundada, tão somente, em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes. Além disso, ainda que seja apontada a fonte originária da informação, caso não tenha ido a óbito, ela deve ser ouvida em juízo, notadamente porque a utilidade processual do depoimento indireto é indicar as testemunhas referidas para sua posterior oitiva, de forma direta (AgRg no AREsp n. 2.428.788/PR, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023).

2. O relato do agente policial que "judicializa" elementos produzidos na investigação, sem haver presenciado os fatos e sem apontar fontes passíveis de oitiva direta, não supre a exigência constitucional e legal de prova produzida sob contraditório. Ademais, tal circunstância não converte em direto o conhecimento que lhe foi transmitido por terceiros. O que define a natureza do testemunho é a fonte originária da informação sobre o fato relevante: se o depoente não presenciou o acontecimento e apenas tomou conhecimento de sua dinâmica ou da identificação de seus supostos autores a partir do relato de outras pessoas, seu depoimento permanece indireto. A atuação investigativa do policial, por si só, não lhe confere conhecimento pessoal sobre fatos que não presenciou.

3. No caso concreto, a prova de autoria tem o seguinte perfil: reconhecimento fotográfico extrajudicial da vítima, realizado na fase de inquérito, retratado em juízo pelo próprio ofendido, que afirmou não reconhecer o réu como autor dos disparos e negou haver efetuado o reconhecimento anterior; depoimento do policial investigador, que não presenciou os fatos e se limitou a relatar informações obtidas de denúncia anônima e de conversas com terceiros; depoimentos da irmã e do pai da vítima fatal, que repetiram em juízo o que teriam ouvido da vítima sobrevivente, inclusive após a retratação deste; e prova técnica não repetível consistente em áudios extraídos do celular do réu, nos quais ele envia à ofendida que veio a óbito mensagens com ameaças de morte por meio de arma de fogo.

4. A retratação do ofendido em juízo não é mera divergência entre versões a ser sopesada livremente pelo julgador popular: ela priva o reconhecimento extrajudicial de sua força probatória direta, pois a fonte primária da imputação negou, perante o juiz natural e sob o crivo do contraditório, haver reconhecido o réu. A narrativa imediata dos familiares perde substancialmente sua força corroborativa quando a própria fonte originária nega, em juízo, a atribuição de autoria ao réu. A prova técnica não repetível - áudios com ameaças - é apta a demonstrar a existência de conflito prévio, o dolo homicida e o acesso a armamento, mas há uma distinção lógica e jurídica inafastável: a prova de que o réu ameaçou a vítima e tinha acesso a arma de fogo não equivale à prova de que ele foi o executor dos disparos na data e no local do crime. Motivação, dolo e acesso a meio executório são elementos que podem corroborar uma imputação de autoria, mas não a suprem quando esta carece de prova direta ou de prova indireta robusta produzida sob contraditório. A única prova direta de autoria - o reconhecimento fotográfico extrajudicial - foi retratada pela própria vítima em juízo. Os demais elementos de prova demonstram motivação, dolo e capacidade de execução, mas não identificam o réu, de forma robusta e sob contraditório, como o executor do crime. Esse quadro impõe o reconhecimento de que o veredito condenatório foi manifestamente contrário à prova dos autos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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