STJEDcl no AgRg no AREsp 3.132.621
Alegação de contradição interna e omissão: inviabilidade de prequestionamento constitucional em recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de contradição interna e omissão
- Inviabilidade de prequestionamento constitucional em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, no qual se alegava nulidade por ausência de resposta à acusação quanto a um dos réus e se pleiteava absolvição pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça.
2. Os embargantes sustentam contradição interna entre o relatório, que teria registrado impugnação defensiva à preclusão, e o voto, que apontou ausência de enfrentamento específico desse fundamento. Alegam, ainda, omissão sobre: a autonomia entre as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; a natureza jurídica da controvérsia, restrita à revaloração de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula 7/STJ; o dever judicial de nomear defensor para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2º, do CPP); e a impossibilidade de qualificar como nulidade de algibeira a arguição formulada em alegações finais, antes da sentença. Postulam, por fim, prequestionamento de dispositivos da CR/88 e do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à suposta incompatibilidade entre relatório e voto sobre a impugnação da preclusão; (ii) à ausência de enfrentamento das teses recursais indicadas; e (iii) à possibilidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscussão do mérito por mero inconformismo.
5. Inexistem omissão e contradição interna no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental mantendo decisão monocrática com fundamentos claros e suficientes; o relatório reproduziu alegações defensivas, ao passo que o voto apreciou a insuficiência técnica para infirmar a razão de decidir relativa à preclusão.
6. A contradição sanável nos embargos é apenas a interna, entre premissas e conclusões do próprio julgado, não a divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito; as supostas contradições apontadas configuram contradição externa.
7. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido sobre a preclusão atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, óbices confirmados na decisão embargada, inexistindo vício a ser sanado.
8. A pretensão absolutória quanto aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não há omissão quanto à aplicação desse óbice.
9. É inviável, em sede de recurso especial, o debate e o prequestionamento de dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual não há omissão a ser suprida quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da CR/88.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito por inconformismo. 2. A contradição sanável nos embargos é apenas a interna do julgado; divergências entre o relatório que reproduz alegações e o voto que as rejeita não configuram vício. 3. A deficiência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 396-A, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito por inconformismo. 2. A contradição sanável nos embargos é apenas a interna do julgado; divergências entre o relatório que reproduz alegações e o voto que as rejeita não configuram vício. 3. A deficiência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.