STJEDcl no AgRg no AREsp 3.019.069
Pretensão de efeitos infringentes para rediscussão do mérito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de efeitos infringentes para rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegação de erro de premissa fática e pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com intuito de viabilizar a análise do mérito recursal. 3. O acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, a ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão agravada e concluiu pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619), ou erro material (CPC, art. 1.022), aptos a integrar o acórdão e a justificar a atribuição de efeitos infringentes. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica; e (ii) saber se há necessidade de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619) e, analogicamente, erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e pressupõe a correção de vício do julgado; ausentes os vícios legais, é incabível conferir natureza modificativa aos aclaratórios. 6. Inexistiu erro de premissa fática: a leitura das razões do agravo regimental evidenciou a ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão agravada, subsistindo o não conhecimento à luz da Súmula n. 182/STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando o enfrentamento fundamentado das questões relevantes ao julgamento, o que foi observado no acórdão embargado. 8. Diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, e configurada a mera irresignação do embargante com a solução adotada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.062.690/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 08.05.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.