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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.170.023

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que não seria necessário o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

2. O agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a prescindibilidade do reexame fático-probatório para análise das teses defensivas, limitando-se a alegações genéricas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada fundamenta-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.

6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2237512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2030508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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