STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.067.303
Uso de faixa de domínio de rodovia concedida por concessionária de energia elétrica
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Liquidação de sentença
- Requisitos cumulativos
- Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
- Despesas com prova pericial
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. DESPESAS COM PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que o Agravo Interno impugna o único fundamento da decisão agravada, relativo à ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A reiteração de argumentos já deduzidos no pedido de tutela não impede o conhecimento do recurso quando as razões se dirigem ao fundamento do decisum.
2. A atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC).
3. O dano alegado consiste nas despesas com as perícias determinadas na liquidação de sentença, cujos honorários provisórios da perícia de engenharia foram reduzidos pelo Tribunal de origem para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ainda que somadas às demais despesas periciais, trata-se de custos inerentes à tramitação do processo, relativos a atos instrutórios, sem constrição patrimonial, que não configuram, por si sós, dano grave, de difícil ou impossível reparação.
4. Não procede a premissa de irrecuperabilidade dos valores, pois as despesas antecipadas devem ser ressarcidas pelo vencido (art. 82, § 2º, do CPC).
5. Considerações genéricas de eficiência e economia processual e a alegada inexistência de dano reverso não suprem a falta de demonstração do risco de dano à parte requerente.
6. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração examinou o argumento relativo ao risco de dano, e o Agravo Interno devolve ao Colegiado o exame integral do pedido.
7. Ausente o risco de dano, dispensa-se o exame da probabilidade de provimento do recurso, cuja análise, ademais, se confunde com o mérito do Agravo em Recurso Especial.
8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.