STJAgRg no RHC 223.315
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Substituição por medidas cautelares deferida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
2. O agravante sustenta que o decreto prisional está devidamente fundamentado, demonstrando concretamente a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, e que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da revogação da prisão preventiva do agravado, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o risco de reiteração delitiva, diante do registro de ato infracional equiparado ao delito de associação ao tráfico de drogas e de processo em curso por lesão corporal.
5. Entretanto, a quantidade de drogas apreendidas (3,95g de cocaína e 235g de maconha) não justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que o agravado é primário e o crime não envolveu violência ou grave ameaça.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que considera desproporcional a prisão preventiva em casos de pequena quantidade de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade da conduta e à quantidade de drogas apreendidas, sendo possível sua substituição por medidas cautelares quando estas forem suficientes para acautelar o meio social.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, mas devem ser consideradas em conjunto com os elementos do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.150/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no RHC 169.877/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade da conduta e à quantidade de drogas apreendidas, sendo possível sua substituição por medidas cautelares quando estas forem suficientes para acautelar o meio social.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, mas devem ser consideradas em conjunto com os elementos do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.