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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.607

Crimes de organização criminosa majorada, extorsão qualificada e receptação qualificada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Sanção dosada em 17 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão
  • Regime inicial fechado
  • Prisão preventiva mantida na sentença
  • Indeferimento do direito de recorrer em liberdade
  • Segregação cautelar do agravante desde o início da ação penal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SANÇÃO DOSADA EM 17 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os fundamentos da prisão preventiva, os quais foram mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, são adequados e concretos. O acusado, dentre outros fundamentos, é integrante de estruturada organização criminosa, com inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e venda de armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Destacou-se, outrossim, a periculosidade concreta do agente evidenciada a partir da gravidade concreta das condutas ilícitas imputadas, mencionando o uso de arma de fogo no suposto crime de extorsão e a prática de delitos que, como policial, deveria coibir. Em caso análogo ao presente, esta egrégia Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019, da relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerando que o recorrente exercia a função de policial, decidiu que "sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública". Nesse contexto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o paciente permanecido preso durante o processo, não se mostra lógica sua soltura depois da condenação em primeiro grau no regime inicial fechado.

2. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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