STJAgInt no REsp 2.129.284
Penhora: previdência privada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora
- Previdência privada
- Impenhorabilidade até 40 salários-mínimos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em fase de cumprimento de sentença, no qual se buscava a penhora de saldo existente em previdência privada.
2. O acórdão de origem afirmou a impenhorabilidade de ativos financeiros de até 40 salários-mínimos com base no art. 833, X, do CPC/2015, abrangendo depósitos em conta corrente, conta-poupança, fundos de investimentos, CDB, VGBL e previdência, para garantir a dignidade do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão, saber se: (i) as razões recursais do recurso especial impugnaram especificamente o fundamento do acórdão recorrido, relativo à impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos, independentemente da espécie de ativo financeiro, à luz do art. 833, X, do CPC/2015; (ii) é possível a penhora de valores depositados em previdência privada e outros ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos; e (iii) saber se a aferição da natureza alimentar dos valores depositados em previdência privada pode ser revista na via especial sem incidir a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões recursais não enfrentaram o fundamento determinante do acórdão recorrido, que aplicou o art. 833, X, do CPC/2015 para reconhecer a impenhorabilidade de numerários de até 40 salários-mínimos, independentemente da espécie de ativo financeiro, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
5. A preferência à penhora em dinheiro prevista no art. 835, I, do CPC/2015 não afasta as hipóteses de impenhorabilidade legais do art. 833, IV e X, que resguardam a dignidade do devedor mediante reserva mínima para subsistência.
6. A natureza alimentar dos valores depositados em previdência privada é aferida casuisticamente pelas instâncias ordinárias, e sua revisão na via especial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.