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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.129.284

Penhora: previdência privada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em fase de cumprimento de sentença, no qual se buscava a penhora de saldo existente em previdência privada.

2. O acórdão de origem afirmou a impenhorabilidade de ativos financeiros de até 40 salários-mínimos com base no art. 833, X, do CPC/2015, abrangendo depósitos em conta corrente, conta-poupança, fundos de investimentos, CDB, VGBL e previdência, para garantir a dignidade do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão, saber se: (i) as razões recursais do recurso especial impugnaram especificamente o fundamento do acórdão recorrido, relativo à impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos, independentemente da espécie de ativo financeiro, à luz do art. 833, X, do CPC/2015; (ii) é possível a penhora de valores depositados em previdência privada e outros ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos; e (iii) saber se a aferição da natureza alimentar dos valores depositados em previdência privada pode ser revista na via especial sem incidir a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões recursais não enfrentaram o fundamento determinante do acórdão recorrido, que aplicou o art. 833, X, do CPC/2015 para reconhecer a impenhorabilidade de numerários de até 40 salários-mínimos, independentemente da espécie de ativo financeiro, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

5. A preferência à penhora em dinheiro prevista no art. 835, I, do CPC/2015 não afasta as hipóteses de impenhorabilidade legais do art. 833, IV e X, que resguardam a dignidade do devedor mediante reserva mínima para subsistência.

6. A natureza alimentar dos valores depositados em previdência privada é aferida casuisticamente pelas instâncias ordinárias, e sua revisão na via especial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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