Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 907.494

Homicídio qualificado: substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Pretensão de revisão da conclusão alcançada pelo tribunal do júri
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Inviabilidade na via eleita
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por homicídio qualificado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão do Tribunal do Júri e redimensionou as penas impostas.

2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e questiona a avaliação das consequências do crime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular julgamento do Tribunal do Júri, alegando insuficiência de provas e fundamentação inidônea na dosimetria da pena.

4. A defesa questiona a validade dos testemunhos utilizados para a condenação e a avaliação das consequências do crime na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado.

6. A decisão do Tribunal do Júri, baseada em duas versões dos fatos ancoradas no conjunto probatório, não pode ser anulada, salvo se não houver apoio em nenhuma prova dos autos.

7. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão escolhida. 3. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, caput, e 593, III, "d"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC 915.611/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.

Tese

"1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão escolhida. 3. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.