STJHC 907.494
Homicídio qualificado: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Substitutivo de revisão criminal
- Pretensão de revisão da conclusão alcançada pelo tribunal do júri
- Revolvimento de fatos e provas
- Inviabilidade na via eleita
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por homicídio qualificado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão do Tribunal do Júri e redimensionou as penas impostas.
2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e questiona a avaliação das consequências do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular julgamento do Tribunal do Júri, alegando insuficiência de provas e fundamentação inidônea na dosimetria da pena.
4. A defesa questiona a validade dos testemunhos utilizados para a condenação e a avaliação das consequências do crime na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado.
6. A decisão do Tribunal do Júri, baseada em duas versões dos fatos ancoradas no conjunto probatório, não pode ser anulada, salvo se não houver apoio em nenhuma prova dos autos.
7. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão escolhida. 3. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, caput, e 593, III, "d"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC 915.611/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Tese
"1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão escolhida. 3. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.