STJAgRg no AREsp 3.224.072
Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Fundamentação idônea para afastamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em agravo, conheceu do recurso especial defensivo e lhe negou provimento, no qual pleiteava a defesa o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena, diante do afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea que indica dedicação a atividades criminosas, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado e somente admite revisão em recurso especial quando evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade.
4. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamentação idônea, lastreada em circunstâncias do caso que evidenciam dedicação a atividades criminosas.
5. O acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
6. Inexistência de constrangimento ilegal; mantidos a pena, o regime inicial semiaberto e as conclusões das instâncias ordinárias quanto à não aplicação do redutor.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.